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Mídia
Participação no programa Domingão Esportivo - TVU - em 2002
Vídeo com aproximadamente 10Mb. |
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Na semana de embarque da Seleção Brasileira de Futebol para Weggis, na Suiça, na fase preparatória, o Treinador José Ramos esteve com o Preparador Físico Moraci Sant'Anna em Campinas. Na ocasião foi apresentado o Software "Números do Jogo". |
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LEI Nº 8.650 - DE 22 DE ABRIL DE 1993 - DOU DE 23/4/93 (continuação)
III - exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao futebol profissional.
Art. 5º São deveres do Treinador Profissional de Futebol:
I - zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador;
II - manter o sigilo profissional.
Art. 6º Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:
I - prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;
II - o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.
Parágrafo único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.
Art. 7º Ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
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